O que a Lei do Superendividamento exige do credor
A Lei 14.181/2021 inseriu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor e criou um rito próprio: o consumidor superendividado pode pedir a repactuação conjunta de todas as suas dívidas, em audiência conciliatória que reúne todos os credores de uma vez.
Para quem opera cobrança, três efeitos práticos importam mais que a tese jurídica:
- as ações de cobrança das dívidas incluídas no processo ficam suspensas;
- o fornecimento de serviços essenciais não pode ser interrompido;
- o assédio de cobrança é vedado — e a falta de diligência do credor pode custar redução de juros, dilação de prazo ou até a inexigibilidade dos encargos moratórios.
Ou seja: a lei não limita apenas quanto se pode cobrar. Ela limita quem pode ser cobrado, quando e com que intensidade — e transforma o excesso em sanção contra o próprio credor.
O que o STF decidiu em 23 de abril de 2026
O mínimo existencial é a parcela da renda que não pode ser comprometida na negociação. Ele vinha sendo fixado por decreto: o Decreto 11.150/2022 estabeleceu 25% do salário mínimo e o Decreto 11.567/2023 elevou o piso para R$ 600 mensais.
Em 23 de abril de 2026, ao julgar as ADPFs 1005, 1006 e 1097 — propostas pela Conamp e pela Anadep —, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022 e mudou dois pontos estruturais.
| Ponto | Antes | Depois da decisão |
|---|---|---|
| Crédito consignado | Ficava fora do cálculo do mínimo existencial | Passa a integrar o conjunto de dívidas consideradas |
| Valor de referência | R$ 600, sem previsão de reajuste | Revisão anual obrigatória pelo CMN, com estudo técnico público e motivado |
| Forma de aferição | Piso fixo aplicado de forma geral | Piso somado à análise do caso concreto |
O julgamento está registrado no Informativo STF 1214.
Por que isso encolhe a sua carteira endereçável
Com o consignado dentro da conta, mais devedores passam a se qualificar como superendividados. Quem antes tinha a renda comprometida justamente pelo consignado — e por isso ficava fora da proteção — agora entra nela.
Para a operação de cobrança o efeito é direto: parte da base que hoje entra na régua sai dela por força de lei, ou entra com teto de negociação menor, prazo maior e encargos sob revisão.
Isso acontece sobre um mercado que já é grande e já é difícil. O Banco Central registrou 15,8 milhões de endividados de risco em dezembro de 2024. No B2B a direção é a mesma: são 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes e R$ 232,9 bilhões em dívidas.
A conta não fecha aumentando o volume de contato. Ela fecha aumentando a quantidade de carteiras sob gestão.
A régua precisa mudar antes do volume
A reação intuitiva de uma operação pressionada é ligar mais. É exatamente o movimento que a lei pune. Assédio de cobrança não se define pelo tom da ligação — se define pela insistência sobre quem está protegido.
Três ajustes valem mais do que qualquer aumento de discagem:
- Marcar a base antes de discar. Saber quem tem consignado ativo deixou de ser detalhe cadastral e virou critério de elegibilidade.
- Separar suspensão de inadimplência. Dívida em rito de repactuação não é dívida em atraso. Tratar as duas na mesma régua é o caminho mais curto para a sanção.
- Registrar diligência. A lei pune a falta dela. O registro do que foi oferecido, quando e por qual canal é a defesa da operação.
Nada disso é novidade jurídica para quem acompanhava a discussão. É novidade operacional — e é aí que a maioria das operações ainda não mexeu.
Onde entra a aquisição digital
Se a base endereçável encolhe por decisão judicial, o crescimento deixa de vir da régua e passa a vir da entrada: mais carteiras, mais contratos, mais credores atendidos.
Isso é um problema comercial, não operacional. E é onde a maioria das assessorias trava, porque cresceu por indicação e por licitação — dois canais que não respondem a esforço. Tratamos disso em como captar carteira nova sem depender de licitação.
A objeção mais comum é achar que cobrança não pode ser anunciada. Pode: a operação de cobrança está fora do cadastro Não Me Perturbe, como detalhamos neste artigo. O que não funciona é anunciar para qualquer um.
E aqui a lógica é a mesma que o STF acabou de impor na cobrança: interesse não é elegibilidade. Um gerente pode achar a proposta ótima e não ter poder de assinatura, orçamento aberto ou contrato vencendo. O sistema TIER da ROVIK verifica isso antes da mídia e devolve ao algoritmo apenas o lead que o comercial aprovou — para que ele aprenda com quem podia contratar, não com quem clicou.
Quem depende de licitação e indicação não escolhe o ritmo do próprio crescimento. Quem tem canal de aquisição, escolhe.
Perguntas frequentes
A decisão do STF proíbe cobrar quem tem consignado?
Não. Ela inclui o consignado no cálculo do mínimo existencial, o que amplia o número de devedores enquadrados como superendividados e reduz a parcela da renda disponível para negociação.
O valor de R$ 600 continua valendo?
Continua como referência, agora com revisão anual obrigatória pelo Conselho Monetário Nacional, mediante estudo técnico público e motivado, e somado à análise do caso concreto.
Assessoria de cobrança pode anunciar no digital?
Pode. A restrição do cadastro Não Me Perturbe recai sobre o telemarketing de venda, não sobre a operação de cobrança. Captar novas carteiras é uma venda B2B como qualquer outra.
O que muda na prática para quem opera a régua?
Marcar consignado ativo na base, separar dívida em repactuação de dívida em atraso e registrar a diligência de cada contato.
